Filiação Sócio Afetiva predomina sobre vínculo biológico
A paz de Cristo e um ótimo dia, amados.
O assunto sobre o qual discorreremos hoje será quem são os verdadeiros pais, os que criam (os socioafetivos), ou os que concebem (os biológicos)?”.
A questão trazida à baila tem por base um caso julgado no Superior Tribunal de Justiça esta semana. O pai biológico, após saber da existência de uma filha, formalizou uma ação junto ao poder judiciário, na tentativa de ser reconhecido como verdadeiro e único pai e reaver o pátrio poder e assim obter o registro civil e a guarda da criança.
Antes de adentrarmos no caso em si, é necessário trazer alguns esclarecimentos sobre o que é paternidade socioafetiva e pátrio poder.
O que é paternidade socioafetiva?
É a convivência familiar, independente da origem do filho. Essa paternidade se caracteriza por duas realidades observáveis: a integração definitiva da pessoa ao grupo sociofamiliar e a relação afetiva tecida ao longo do tempo entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de filho.
O que é o pátrio poder?
Hoje, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a expressão pátrio poder deu lugar à à expressão poder familiar, mas o sentido é o mesmo: “o conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos”. O poder familiar assegura aos pais a guarda e o poder de decidir sobre várias questões relativas à vida civil dos filhos (menores de 18 anos). Isso significa que até atingirem a maioridade, os filhos não podem praticar determinados atos da vida civil sem a autorização dos pais. Estar sob o poder familiar implica, entre outras coisas, que os filhos devem obediência e respeito aos pais, os quais, por sua vez, têm o dever de sustentá-los e dar-lhes assistência moral, emocional e educacional.
Para a lei, não importa se os pais estão casados ou não, a responsabilidade em relação aos filhos é de ambos, e havendo qualquer obstáculo como o falecimento de um deles ou um impedimento (como a prisão), o outro genitor é quem exercerá o pátrio poder.
Quando não constar no registro (certidão de nascimento) o nome do pai, a mãe exercerá, sozinha, o poder familiar. Somente com a morte dessa mãe ou se ela praticar algum crime, um juiz poderá decidir tirar dela o poder familiar e nomear um tutor a quem será confiada a proteção e o amparo daquela criança.
Em caso de separação judicial ou divórcio dos cônjuges, se estes tiverem filhos menores de 18 anos, nada muda à questão do poder familiar. O que será revisto nesse caso é a guarda desses filhos, para determinar com quem eles vão morar, qual a frequência das visitas por parte do pai que não detém a guarda e o valor da pensão alimentícia a ser paga. Mas pai e mãe continuam responsáveis juridicamente por seus filhos.
É muito comum as pessoas imaginarem que somente aquele pai que paga a pensão tem o dever de sustento e que o que tem a guarda decide sobre a educação. Mas não é isso que a lei estabelece. Ambos os pais têm o direito e o dever de educar os filhos; ainda que sejam separados, podem decidir juntos sobre questões que envolvem a vida de seus filhos.
O poder familiar se extingue com a morte dos pais ou do próprio filho e quando os filhos completam 18 anos ou são emancipados após os 16 anos. Outro caso de término do poder familiar é a adoção. A criança adotada deixa de ter qualquer vínculo com os pais biológicos e passa a ter com os pais adotivos, detendo estes o poder familiar sobre ela.
Se as obrigações dos pais para com os seus filhos não forem observadas, poderá ocorrer a perda do poder familiar, e a pessoa deixa de ser considerada pai ou mãe daquela criança por decisão judicial.
Após os esclarecimentos sobre poder familiar, percebemos que a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. Em outras palavras, como diz um antigo dito popular pai é quem cria.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, no caso do pai biológico que buscou por meios judiciais obter o poder familiarsobre seu filho, o STJ, em sua Terceira Turma, após sete anos de disputa judicial, decidiu que o registro civil da criança deveria permanecer com o nome do pai afetivo e, por conseguinte, o poder familiar também permaneceria com este. Os Ministros proferiram seus votos (decisões), afirmando que a filiação socioafetivaprevalece sobre o vínculo biológico, pois, no caso em questão, atendia melhor aos interesses da criança.
O processo em primeira instância foi extinto sem julgamento de mérito, por julgar ilegítimo o pai biológico propor a ação. Mas o juiz concedeu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mas no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas dele, por isso não ter sido solicitado pelas partes.
Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade de o pai biológico propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.
A relatora destacou que o próprio Código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem a autenticidade do registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade do registro caso saiba da existência de um filho registrado em nome de outra pessoa como pai. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.
Analisando as peculiaridades do caso citado, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve o comportamento de pai legítimo na vida social e familiar daquela criança, desde a gestação até os dias atuais. Ele sempre agiu como pai atencioso, cuidadoso e demonstrou ter um profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda também demonstrou o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era o pai biológico dela, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.
Por decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico, para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.
Em suma, as decisões judiciais levaram em conta não apenas os laços sanguíneos, mas, sobretudo, o pleno exercício do dever de um pai e avaliou se suas atitudes eram condizentes com a função.
A Palavra de Deus declara em Provérbios 22.6: “Instrui o menino no caminho em que deve andar, e, até quando envelhecer, não se desviará dele”. Quer como pais, que rcomo filhos, sejamos bênção uns para com os outros!
Por meio do sacrifício de Jesus, Deus nos redimiu do pecado e da morte eterna e adotou-nos em sua família, fazendo de nós Seus filhos e coerdeiros com Cristo do Seu Reino. E nosso Pai celestial exerce bem Seu direito e poder sobre nós, sustentando-nos e dando-nos assistência em todas as áreas da nossa vida.
Que possamos, como bons filhos, ouvir a Sua voz, obedecer-lhe e fazer a Sua vontade, para usufruirmos do melhor de Deus, no céu, por toda e eternidade, bem como agora, no mundo em que vivemos.
Que a presença de Deus seja sentida por nós todos os dias até a consumação dos séculos!
A paz de Cristo!
Dr. Josué S.Sobrinho
Advogado Especialista em Direito de Família e do Trabalho







terça-feira, abril 03, 2012
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